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sábado, abril 25, 2026
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PASSAPORTE DA VACINA ENTRA EM VIGOR A PARTIR DO DIA 20 DE SETEMBRO: VEJA OS LOCAIS E ESTABELECIMENTOS EXIGIDOS

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Com objetivo de estimular a imunização e minimizar os impactos da Covid -19, a cidade de Macaé passa a contar a partir do dia 20 de setembro , da obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra covid-19,para acesso e permanência nos estabelecimentos. O passaporte da Vacinação foi uma recomendação do Ministério Público (MP) e outras cidades como Campos,Cabo Frio e Itaperuna ,vão atender a proposta.

O decreto foi publicado nesta sexta-feira (10) no Diário oficial de Macaé(DOM) e entrará em vigor no dia 20 de setembro.O documento determina o acesso e a permanência de pessoa maior de 18(dezoito) anos ao interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo, no âmbito do Município de Macaé, ficam condicionados à prévia comprovação de sua vacinação contra a Covid-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional.

 A comprovação de que trata este artigo corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única da vacinação contra a Covid-19, observado o cronograma oficial de imunização instituído pela Secretaria Municipal de Saúde de Macaé, em relação à idade da pessoa, mediante a apresentação do respectivo comprovante de vacinação e documento oficial de identificação civil original com foto, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos o controle de acesso dos seus frequentadores.

* As condições para acesso e permanência previstas neste Decreto se aplicam aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

I – Redes hoteleiras;

II – operadoras de planos de saúde;

III – agências/lojas de atendimento ao público de concessionárias de serviços públicos sediadas no Município de Macaé;

IV – locadoras de veículos automotores;

V – centros de treinamento em saúde e segurança para o setor de óleo e gás;

VI – salões de cabeleireiro e barbearias;

VII – autoescolas;

VIII – restaurantes e bares;

IX – shopping center, cinemas, teatros, circos e parque de diversão;

X – academias, clubes sociais, estádios, ginásios esportivos e similares;

XI – cursos profissionalizantes e complementares (extracurriculares);XII – concessionárias e agências de veículos automotores; XIII – casas de festas e eventos.

§ 3º Ficam dispensados do cumprimento das exigências a que alude o § 1º deste artigo os frequentadores com idade abaixo da faixa etária praticada no cronograma oficial de vacinação instituído pela Secretaria Municipal de Saúde de Macaé e as situações médicas devidamente justificadas.

§ 4º O cronograma oficial de vacinação de que trata o § 1º deste artigo é o que está disponível para consulta pública no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Macaé. § 5º Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão manter aviso em local visível sobre a obrigação de seus frequentadores portarem o comprovante de vacinação 

Carteira de Vacinação Digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS; 

comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde de Macaé ou por órgão competente de outro ente federativo, Institutos de pesquisas clínicas, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras, original ou cópia autenticada em cartório.

 3° A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a Covid-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei. Art. 4° A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, através da sua Coordenadoria Especial de Posturas e à Secretaria Municipal de Saúde, através da sua Coordenadoria Especial de Vigilância Sanitária, ficando sujeitos os estabelecimentos que descumprirem o disposto no presente Decreto à notificação para adequação, interdição, aplicação de multa e/ou cassação do alvará, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º Para ser contemplado com programas sociais instituídos pelo Município de Macaé, o interessado deverá comprovar estar vacinado contra a Covid-19, de acordo com o calendário oficial de vacinação da Secretaria Municipal de Saúde, com exceção das situações médicas devidamente justificadas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor no dia 20 de setembro de 2021, revogadas as disposições em sentido contrário. 

Elvis do Amaral

Elvis do Amaral é jornalista , blogueiro político e apaixonado por sua cidade :Macaé

Elvis do Amaralhttps://www.elvisdoamaral.com/
Elvis do Amaral é jornalista , blogueiro político e apaixonado por sua cidade :Macaé

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